Empresas poderão suspender os contratos de trabalho de seus funcionários ou reduzir sua jornada de trabalho e salário conforme a MP 936/2020

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Conforme a MP 936/2020 as empresas poderão suspender os contrato de trabalho de seus funcionário ou reduzir sua jornada de trabalho e salário:

  • O pagamento do salário do funcionário correspondente ao período de suspensão ou redução proporcional de jornada será pago pela União;
  • Deverá ser informado através de formulário próprio a adesão feita, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de suspensão ou redução de jornada, caso não cumpra tal prazo o empregador deverá efetuar os pagamentos e seus devidos impostos;
  • Prazo limite: 60 dias para suspensão temporária de contrato e 90 dias para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
  • Após o envio da solicitação o pagamento será feita em conta corrente do funcionário (que deverá ser informada na adesão) após 30 dias da celebração do acordo;
  • A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser nos percentuais de:
    • Não receberá o benefício os funcionários que estiver ocupando cargo público, ou que estiverem recebendo benefício do INSS, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional;
    • A redução da jornada de trabalho e salário poderá ser pactuada nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%
    • Os benefícios concedidos pela empresa deverá ser pago normalmente, como alimentação, convenio médico, cesta básica, entre outros;
  • A suspensão de contrato e redução da jornada de trabalho e salário poderá ser restabelecido dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, ou data de encerramento do acordo ou comunicação formal da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;
  • Não poderá dispensar o funcionário que fora feito o acordo pelo período igual ao de redução de jornada ou de suspensão de contrato;
  • O acordo ao que se refere a MP só poderá ser feito com funcionários com salário igual ou inferior á R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior duas vezes o limite do teto do INSS (R$ 6.139,00);

OBS: as empresas que possuírem um faturamento superior á 4,8 milhões em 2019 só poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante a pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado;

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