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“Aposentadoria”, saiba quais são e quem tem direito !!!

Nesse tempo de pandemia e futuro incerto nossas reservas financeiras se desvanecem facilmente com o custo de vida cada vez mais alto.

Pensando nisso, nós da CBP acabamos de fechar uma super parceria com advogados previdenciários, para que juntos possamos realizar cálculos e solicitar o seu benefício da aposentadoria.

Aliás!! Você que trabalha com registro em carteira ou é empresário e recolhe mensalmente o INSS a mais de 15 anos já se perguntou se você tem o direito de se aposentar ?

Se nunca pensou nisso, então você pode estar perdendo dinheiro.
Preparamos para você de forma resumida uma explicação sobre cada tipo de aposentadoria após a Reforma Previdenciária.  Boa Leitura!!

Tipos de Aposentadoria e outros benefícios

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher.

Regra 1: 86/96 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
  • Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)

Regra 3: para aposentadoria proporcional

Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Um período adicional na contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, homem 25 anos  e mulher com 20 anos.

APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA

         A aposentadoria hibrida é o benefício em que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher. Esta regra entra apenas para pessoas que já tinha direito antes da EC 103/19.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC)

         Este benefício está amparado a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos ( Homem ou Mulher ) que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação.

         Além de comprovar a idade mínima, para ter direito é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, o requerente não esteja recebendo outro beneficio e seja de nacionalidade brasileira. Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

         Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC)

         Este benefício está amparado a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

         Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.

         Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

PENSÃO POR MORTE

         Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

         Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

         O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

         Estes tipos de benefícios podem decorrer de doença de qualquer natureza ou até mesmo de acidente comum, dentro ou fora do trabalho, mas todas estas doenças/acidentes devem resultar em DIMINUIÇÃO na capacidade laborativa.

Auxílio-doença / Auxilio-Acidente

Requisitos cumulativos:

         É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente/permanente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente

REVISÃO DA VIDA TODA

Esta modalidade é para quem se aposentou nos últimos 10 anos, na maioria da vez o INSS usou um fator menor que deveria.

Através de nossa equipe, poderá ser refeito o cálculo em sua aposentaria pegando o cálculo da vida toda.  Atualmente o INSS usa apenas os salários a antes de julho 1994, o restante é descartado.

Bem, agora que você já leu até aqui e se familiarizou com os tipos de benefícios, entre em contato conosco para fazermos uma análise ou solicitação da sua aposentadoria ou indique-nos para seu vizinho, amigo, familiar , pois eles podem estar perdendo dinheiro NESSE EXATO MOMENTO!

Um forte abraço e boa aposentadoria

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